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Como a decisão do STF impacta as redes sociais



Corte definiu que plataformas podem ser responsabilizadas por conteúdos que configurem crime, mesmo sem decisão judicial prévia

Foto: Redes terão de remover conteúdos com crimes graves de forma proativa. Nestudio / stock.adobe.com
27 de junho de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na tarde desta quinta-feira (26) o julgamento sobre um artigo do Marco Civil da Internet que trata da responsabilização das redes sociais por publicações de usuários.

A Corte entendeu, por oito votos a três, que o artigo 19 da legislação é parcialmente inconstitucional. O texto previa que as empresas responsáveis pelas redes sociais só podiam responder por publicações caso descumprissem ordem judicial determinando remoção. A Corte entendeu, por oito votos a três, que o artigo 19 da legislação é parcialmente inconstitucional. O texto previa que as empresas responsáveis pelas redes sociais só podiam responder por publicações caso descumprissem ordem judicial determinando remoção.

Além desta decisão sobre o artigo específico, o STF fixou uma tese — uma orientação para tribunais do país a ser levada em conta em julgamentos de casos relacionados — com regras que devem ser consideradas até que haja revisão da legislação por parte do Congresso Nacional.

“Enquanto não sobrevier nova legislação, o artigo 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral”, definiu o STF.

Quais regras sobre redes sociais o STF estabeleceu?

Publicações criminosas

As plataformas se tornam responsáveis pela remoção de conteúdos que atentem contra direitos fundamentais ou a democracia a partir de notificação extrajudicial, por exemplo, feita pelos próprios usuários. Sob esta norma, estão publicações que tratem de:

  • atos antidemocráticos;
  • terrorismo;
  • indução ao suicídio e automutilação;
  • incitação à discriminação por raça, religião, identidade de gênero, condutas homofóbicas e transfóbicas;
  • crimes contra a mulher e conteúdos que propagam ódio contra a mulher;
  • pornografia infantil;
  • tráfico de pessoas.

Para o doutor em direito e professor da faculdade do Ministério Público Juliano Madalena, a decisão do STF representa uma “grande mudança de paradigma acerca do sistema de responsabilidade das aplicações de internet”.

— A principal mudança é a possibilidade de nessas situações a vítima utilizar de notificações extrajudiciais: desde cartas, e-mails ou mensagens automatizadas disponibilizadas ou não pelas plataformas. Na prática, os plataformas terão que empregar meios ágeis de remoção de conteúdo danoso sob pena de responderem pelos danos causados pela manutenção indevida — analisa Madalena, que preside a Comissão Especial de Proteção de Dados da OAB-RS.

Remoção proativa

O Supremo também estabeleceu que as redes sociais precisam atuar, ainda que sem notificação extrajudicial ou ordem judicial, para remoção de conteúdos que envolvam discurso de ódio ou incitação a golpe de Estado, por exemplo.

— O STF fixou o dever de remover o conteúdo que configure a prática de crime grave. Quando não remover, a plataforma poderá ser responsabilizada, pois nesse caso será considerada a chamada falha sistêmica da plataforma em não remover os conteúdos ilícitos — enfatiza o professor Juliano Madalena.

Crimes contra a honra

A regra que valia até agora, de responsabilização só em caso de descumprimento de ordem judicial, se mantém nos casos de publicações que configurem crime contra a honra, como injúria, calúnia e difamação.

E nas eleições?

A tese fixada pelo Supremo nesta quinta não tem impacto sobre a legislação eleitoral. As regras para os conteúdos de campanha são específicas e definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Responsabilização automática

As redes sociais serão consideradas responsáveis de forma presumida, automaticamente, independentemente de notificação externa de qualquer tipo, em caso de publicações com impulsionamento pago ou anúncios.

E-mail e apps de mensagem

A tese do STF também estabeleceu que no caso das plataformas de e-mail e dos aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Telegram, continua valendo a regra do artigo 19 — responsabilização somente em caso de descumprimento de ordem judicial. Isto porque as mensagens, neste caso, são privadas, e deve ser respeitado o direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações.

Fonte : GZH 
Foto : Nestudio / stock.adobe.com

 


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